Conteúdo obrigatório básico deve ter metade da carga
horária total. Apesar de já estar em vigor, MP precisa ser discutida e votada
no Congresso em até 120 dias.
Por
G1
Ministro da Educação diz que princípio da mudança do ensino médio é a flexibilidade
O governo federal apresentou nesta quinta-feira (22) a
medida provisória (MP) sobre a reforma do ensino médio. As mudanças afetam
conteúdo e formato das aulas, e vão refletir também na elaboração dos
vestibulares e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A proposta terá de ser
aprovada em até 120 dias pela Câmara e pelo Senado, caso contrário, perderá o
efeito.
A
previsão do Ministério da Educação (MEC) é que turmas iniciadas em 2018 estejam
já possam se beneficiar das mudanças. Até lá, as redes estaduais poderão fazer
adaptações preliminares, já que o Ministério da Educação condiciona a
implementação de pontos da reforma à conclusão da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC). O ministro disse que a elaboração da BNCC só deve ser
concluída em "meados" de 2017.
A primeira mudança importante determinada pela
medida provisória é que o conteúdo obrigatório será diminuído para privilegiar
cinco áreas de concentração: linguagens, matemática, ciências da natureza,
ciências humanas e formação técnica e profissional.
O objetivo do governo federal é incentivar que as
redes de ensino ofereçam ao aluno a chance de dar ênfase em alguma dessas cinco
áreas. Já entre os conteúdos que deixam de ser obrigatórios nesta fase de
ensino estão artes, educação física, filosofia e sociologia. Entretanto, o
conteúdo dessas disciplinas não será propriamente eliminado, mas o que será
ensinado de cada uma delas dependerá do que estiver dentro do conteúdo
obrigatório previsto na futura Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
O segundo destaque da reforma será o aumento da carga horária. Ela deve ser ampliada progressivamente até atingir 1,4 mil horas anuais. Atualmente, o total é de 800, de acordo com o MEC. Com a medida, a intenção do Ministério da Educação é incentivar o ensino em tempo integral, e para isso prevê programa específico com R$ 1,5 bilhão para incentivar que escolas adotem o ensino em tempo integral.
O segundo destaque da reforma será o aumento da carga horária. Ela deve ser ampliada progressivamente até atingir 1,4 mil horas anuais. Atualmente, o total é de 800, de acordo com o MEC. Com a medida, a intenção do Ministério da Educação é incentivar o ensino em tempo integral, e para isso prevê programa específico com R$ 1,5 bilhão para incentivar que escolas adotem o ensino em tempo integral.
O que muda
com a reforma do ensino médio (Foto: Arte/G1)
Aspecto legal
A medida provisória apresentada nesta tarde altera artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral.
A medida provisória apresentada nesta tarde altera artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral.
Por ser uma medida provisória, a proposta passa a
entrar em vigor imediatamente após a sua edição pelo Executivo. Mas, para virar
lei em definitivo, precisa ser analisada em uma comissão especial do Congresso
e depois aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias para não perder a
validade.
VEJA ABAIXO OS
DESTAQUES DA REFORMA
Itinerários formativos e ensino técnico
A medida provisória prevê que o currículo do ensino médio será definido pela Base Nacional Comum Curricular, que está atualmente em debate. Além disso, ele deve ser orientado por cinco "itinerários formativos": linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional.
Itinerários formativos e ensino técnico
A medida provisória prevê que o currículo do ensino médio será definido pela Base Nacional Comum Curricular, que está atualmente em debate. Além disso, ele deve ser orientado por cinco "itinerários formativos": linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional.
"É muito comum, quando conversamos com um
jovem do ensino médio, ouvir que aquela escola não dialoga com ele, que aquela
escola contraria o seu projeto futuro", disse o ministro da Educação,
Mendonça Filho.
A MP não dá diretamente ao aluno a chance de
escolher seu itinerário, pois estabelece que cada sistema de ensino elabore seu
próprio currículo. "Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos
com base em mais de uma área prevista", afirma o texto da Medida
Provisória. Por exemplo, pode ser que o aluno queira optar por concluir o
ensino médio com ênfase na formação técnica e profissional, mas dependerá de a
rede estadual oferecer essa formação.
Quando entra em
vigor?
Maria Helena Guimarães, secretária executiva do MEC, diz que a primeira turma ingressando no novo modelo poderia ser em 2018. O ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não há um prazo máximo para que todos os estados estejam no novo modelo, e diz que espera que haja uma demanda dos próprios estados para acelerar o processo.
Maria Helena Guimarães, secretária executiva do MEC, diz que a primeira turma ingressando no novo modelo poderia ser em 2018. O ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não há um prazo máximo para que todos os estados estejam no novo modelo, e diz que espera que haja uma demanda dos próprios estados para acelerar o processo.
Apesar de depender da aprovação da BNCC, o MEC
ainda faz a ressalva de que a MP já terá valor de lei e que escolas privadas e
redes estaduais já podem fazer adaptações seguindo os seus currículos já em
vigor.
Aumento da carga
horária
A carga horária mínima deve ser progressivamente ampliada para 1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800 horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não estabelece o mínimo de dias letivos.
A carga horária mínima deve ser progressivamente ampliada para 1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800 horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não estabelece o mínimo de dias letivos.
Além disso, o texto não especifica prazos para que
essa ampliação da carga horária aconteça. Em outro artigo, a MP ainda limita em
1.200 horas a carga horária total (dos três anos do ensino médio) que as
escolas devem dedicar ao ensino do currículo definido pela Base.
Segundo Maria Helena Guimarães,
secretária-executiva do MEC, metade da carga horária de todo o ensino médio
deverá ser usada no conteúdo obrigatório que será determinado pela Base
Nacional.
Inglês passa a ser obrigatório
O ensino da língua inglesa passa a ser obrigatória a partir do sexto ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma língua estrangeira moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até então, era de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de um segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo.
Inglês passa a ser obrigatório
O ensino da língua inglesa passa a ser obrigatória a partir do sexto ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma língua estrangeira moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até então, era de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de um segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo.
Módulos
A MP determina que o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas.
A MP determina que o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas.
Vestibulares -
processo seletivo
A MP inclui um parágrafo no artigo que regulamenta o ensino superior para, especificamente, determinar o que deve ser referência no conteúdo dos processos seletivos, os famosos vestibulares. Os vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela Base Nacional Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular", afirma o texto da MP.
A MP inclui um parágrafo no artigo que regulamenta o ensino superior para, especificamente, determinar o que deve ser referência no conteúdo dos processos seletivos, os famosos vestibulares. Os vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela Base Nacional Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular", afirma o texto da MP.
Professores sem
diploma específico
A MP vai permitir que profissionais com notório saber, que seja reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, possam dar aulas de conteúdos de áreas afins à sua formação.
A MP vai permitir que profissionais com notório saber, que seja reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, possam dar aulas de conteúdos de áreas afins à sua formação.
Artes, educação
física, filosofia e sociologia fora do ensino médio
Na versão anterior da LDB, o ensino de artes e de educação física estava previsto em todas as etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio). Agora, a MP prevê que o ensino dessas duas disciplinas será obrigatório apenas nos ensinos infantil e fundamental.
Na versão anterior da LDB, o ensino de artes e de educação física estava previsto em todas as etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio). Agora, a MP prevê que o ensino dessas duas disciplinas será obrigatório apenas nos ensinos infantil e fundamental.
Ou seja, no ensino médio, ele será apenas opcional.
O mesmo acontece com as disciplinas de filosofia e sociologia: um inciso da lei
indicava que o ensino delas era obrigatório nos três anos do ensino médio. A MP
derrubou esse inciso.
Prazos
O MEC ressaltou que a previsão é que as primeiras turmas a adotarem o novo modelo sejam as que ingressarem em 2018.
Além disso, a MP dá o prazo de dois anos, após a publicação do texto, para que os currículos dos cursos de formação de professores tenham por referência Base Nacional Comum Curricular.
A MP estipula que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio. Essa mudança deve ser implementada no segundo ano letivo após a data de publicação da Base.
O MEC ressaltou que a previsão é que as primeiras turmas a adotarem o novo modelo sejam as que ingressarem em 2018.
Além disso, a MP dá o prazo de dois anos, após a publicação do texto, para que os currículos dos cursos de formação de professores tenham por referência Base Nacional Comum Curricular.
A MP estipula que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio. Essa mudança deve ser implementada no segundo ano letivo após a data de publicação da Base.
Incentivo ao ensino médio integral
O documento institui uma política de incentivo financeiro às escolas de ensino médio em tempo integral que forem implementadas a partir da medida provisória. O Ministério da Educação transferirá recursos para os Estados e para o Distrito Federal, anualmente, por no máximo quatro anos para cada escola. O objetivo é que os colégios possam bancar as despesas – é permitido, também, investir na expansão da merenda escolar.
Os valores serão repassados por meio do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). De acordo com a MP, ainda não
foi definida a quantia que será transferida às escolas. Ela vai variar de
acordo com o número de alunos que estudam na instituição de ensino beneficiada.
Os colégios serão obrigados a comprovar, sempre que pedido, como estão
administrando o dinheiro recebido.
VEJA ABAIXO
ARTIGOS ALTERADOS NA LDB E NA LEI DO FUNDEB
ARTIGOS DA LDB ALTERADOS
Artigo 24 da LDB
Alterado o inciso I:
COMO ERA
"I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;"
Artigo 24 da LDB
Alterado o inciso I:
COMO ERA
"I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;"
COMO FICOU
"Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)"
"Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)"
Artigo 26 da LDB
Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, incluindo ainda um décimo parágrafo no artigo
COMO ERA
"§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, incluindo ainda um décimo parágrafo no artigo
COMO ERA
"§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio
devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de
2012)"
COMO FICOU
"1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
"1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação
infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil
e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será
ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre
os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o
caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares
de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro da Educação,
ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional
de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR)
Artigo 36 da LDB
COMO ERA
"Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
COMO ERA
"Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
COMO FICOU
"“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
"“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus
currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
§ 2º A organização das áreas de que trata o caput e
das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem,
definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios
estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 3º Os currículos do ensino médio deverão
considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos
aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo
Ministério da Educação.
§ 4º A carga horária destinada ao cumprimento da
Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas
da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas
de ensinos.
§ 5º A parte diversificada dos currículos de que
trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 6º Os currículos de ensino médio incluirão,
obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com
a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de
ensino.
§ 7º O ensino de língua portuguesa e matemática
será obrigatório nos três anos do ensino médio.
§ 8º Os sistemas de ensino, mediante
disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino
médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário
formativo de que trata o caput.
§ 9º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de
formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho
no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e
fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação
sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados
intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for
estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 10. A oferta de formações experimentais em áreas
que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 11. Os conteúdos cursados durante o ensino médio
poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior,
após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro
da Educação.
§ 12. A União, em colaboração com os Estados e o
Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a
Base Nacional Comum Curricular.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições
de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao
prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações que
pressuponham o ensino médio.
§ 14. Além das formas de organização previstas no
art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional
Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
§ 15. Para efeito de cumprimento de exigências
curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer,
mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e
competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)"
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)"
Artigo 44 da LDB
Um parágrafo foi incluído:
O QUE FOI ACRESCENTADO:
"§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)"
Artigo 61 da LDB
Um inciso foi alterado e outro foi acrescentado
COMO ERA
"III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)"
Um inciso foi alterado e outro foi acrescentado
COMO ERA
"III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)"
COMO FICOU
"III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
"III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
Artigo 62 da LDB
Teve um parágrafo incluído:
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
Teve um parágrafo incluído:
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
Alterações na
Lei nº 11.494, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
ARTIGO 10
COMO ERA
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: (...)
COMO ERA
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: (...)
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
COMO FICOU
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
"A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
XIV - formação técnica e profissional prevista no
inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 9º do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 9º do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
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